O registro de Indicação Geográfica (IG) é um ativo de propriedade industrial conferido a produtos ou serviços que são característicos do seu local de origem, o que lhes atribui reputação, valor intrínseco e identidade própria, além de os distinguir em relação aos seus similares disponíveis no mercado. Ela é usada para identificar a origem de um determinado produto ou serviço, quando o local tenha se tornado conhecido, ou quando certa característica ou qualidade desse produto ou serviço se deva à sua origem geográfica. A proteção concedida por uma IG, além de preservar as tradições locais, possui o potencial de diferenciação, melhorando o acesso ao mercado e promovendo o desenvolvimento regional, gerando efeitos para produtores, prestadores de serviço e consumidores.

O Caderno de Especificações Técnicas, antigo Regulamento de Uso, é um dos documentos obrigatórios para se solicitar um pedido de registro de Indicação Geográfica no INPI. Nele devem estar contidos, de acordo com a IN nº 95/2018:

  • o nome geográfico a ser protegido, acrescido ou não do nome do produto ou serviço;
  • a descrição do produto ou serviço objeto da Indicação Geográfica;
  • a delimitação da área geográfica conforme instrumento oficial;
  • a descrição do processo de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação do serviço, pelo qual o nome geográfico se tornou conhecido, no caso de ser uma IP; OU, descrição das qualidades ou características do produto ou serviços que se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos, e seu processo de obtenção ou prestação, no caso de ser uma DO;
  • a descrição do mecanismo de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso da Indicação Geográfica, bem como sobre o produto ou serviço por ela distinguido;
  • as condições e proibições de uso da Indicação Geográfica; e
  • eventuais sanções aplicáveis à infringência do disposto na alínea anterior.

Cabe destacar que um Caderno de Especificações Técnicas bem estruturado e que retrata as melhores práticas da cadeia produtiva ajuda a preservar as tradições da coletividade e a fortalecer a própria Indicação Geográfica.

Indicação de procedência

A Lei de Propriedade Industrial – LPI, trata no artigo 177 sobre a Indicação de Procedência (IP): “Considera-se Indicação de Procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço”. a Indicação de Procedência é um conceito desenvolvido a partir da excelência e especialização de uma determinada região na produção de um produto alimentar, não condicionada a fatores climáticos, geológicos ou humanos. É o reconhecimento público (notoriedade) do território no desenvolvimento dessa produção que o torna relevante.

Denominação de origem

A Lei 9279/96, no artigo 178 trata de Denominação de Origem: “Considera-se Denominação de Origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos”. Dessa forma, A denominação de origem liga diretamente as características peculiares de produtos ou serviços à sua origem geográfica”.